Foi aprovado no Plenário Neif Mady em Sessão Ordinária – realizada no dia 24 de novembro na Câmara Municipal de Pontalina de autoria do vereador: JÚLIO CESAR CHAVES FILHO,

Institui o Parque Memorial Laerte de Almeida no Município de Pontalina, destinado à memória das vítimas da COVID-19 e em homenagem ao Diácono Laerte de Almeida, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a presente Lei.

Art. 1.º – Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pontalina, a instituição de área pública denominada Parque Memorial Laerte de Almeida na Área Verde n.º 04 do Residencial Santorini II, conforme Matrícula n.º 15.833 do Registro de Imóveis de Pontalina, tendo por objeto a criação de espaço público destinado à memória das vítimas da COVID-19, com o objetivo de promover acolhimento, reflexão, preservação ambiental e homenagem permanente; aplicando-se esta Lei à organização, gestão, proteção e uso do referido espaço, fundamentando-se no interesse público, na necessidade de preservação da memória coletiva, no impacto social da pandemia e no valor comunitário e histórico do legado do Diácono Laerte de Almeida.

Art. 2.º – Fica instituído, no âmbito do Município de Pontalina, o Parque Memorial Laerte de Almeida, localizado na Área Verde n.º 04, integrante do Residencial Santorini II, registrada na Matrícula n.º 15.833, do Registro de Imóveis de Pontalina.

Art. 3.º – O Poder Executivo poderá instalar no local placas, painéis, monumentos, jardins, passarelas, trilhas ecológicas, árvores nativas, bem como memorial em homenagem às vítimas da COVID-19, observada a legislação ambiental vigente.

Art. 4.º – A execução, manutenção e funcionamento do Parque obedecerão às diretrizes da Secretaria Municipal competente, que poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil.

Art. 5.º – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento Geral destinado ao Legislativo, ficando, desde já, autorizado a abertura de crédito especial ou suplementar nos valores que se fizerem necessários.

Art. 6.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.