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Mesa Diretora

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 28. A Mesa dentre outras atribuições, compete.

I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos le­gislativos.

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suple­mentares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia in­terna;

VI – contratar, na forma da lei. por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.