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O Papel da Câmara

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 30. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, e, especialmente, so­bre:

I – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de crédito;

III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal.

VI – criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos servi­ços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transfor­mação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração.

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da com­petência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constitui­ção da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocu­pação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funciona­mento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passa­geiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas.

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem en­cargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais.

XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório para o Município, vez que a população ultrapassava os vinte mil habitantes, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Pre­feito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas.

XIX – denominar e alterar a denominação de vias, praças e logradouros públicos.

Art. 31. Compete privativamente á Câmara Municipal, exercer as se­guintes atribuições, dentre outras.

I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes Posse.

II – eleger sua mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrati­vos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito e ausentar-se do Município, por mais de 15 (quin­ze) dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câma­ra, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Minis­tério Público para os fins de Direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos ca­sos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,

XI – autorizar, referendar e convocar plebiscito na forma da Lei.

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça.

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público Interno ou entidades assistenciais culturais;

XV – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões.

XVI – convocar o Prefeito e Secretários do Município para prestar escla­recimentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que conhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Muni­cípio ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVIII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XIX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previs­tos em lei federal.