Aprovado Projeto de Lei nº 043/2025
Última atualização em 18 dezembro 2025 às 15h47
Foi aprovado, no Plenário Neif Mady em Sessão Extraordinária – realizada no dia 18 de dezembro, o PROJETO DE LEI nº 043/25 de autoria do PODER EXECUTIVO, com Emenda Modificativa nº 003/2025
PROJETO DE LEI N. 043/25, de 10 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal “Bolsa Auxílio de Transporte Universitário” para os fins que específica e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Pontalina, Estado de Goiás, o programa municipal de caráter educacional e social, ora denominado “BOLSA AUXÍLIO DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO” mediante apoio financeiro parcial aos alunos universitários residentes neste município, regularmente matriculados em instituições de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação – MEC, situadas em outros municípios.
Art. 2º – São objetivos do Programa Bolsa Auxílio de Transporte Universitário, principalmente:
I – fomentar os alunos carentes e sem recursos financeiros próprios ou de familiares para ter acesso ao ensino superior;
II – cooperar na formação profissional de nível superior em busca da melhoria do desenvolvimento social e econômico do Município;
III – incentivar o ingresso, a continuação ou a retomada de jovens e adultos aos estudos universitários; e
IV– promover a melhoria da qualidade de vida dos municípes com a valorização da mão de obra qualificada, e na geração de renda e empregos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 3º – Para serem beneficiários do programa de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ter idade igual ou superior a 18 anos, ou menor que 18 e maior que 16 anos assistido pelos pais ou responsáveis;
II – ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir residência no Município de Pontalina;
“II – cooperar para a formação educacional e profissional de estudantes de nível superior ou de curso técnico vinculado ao ensino médio, como instrumento de promoção do desenvolvimento social e econômico do Município.
III – no ato de inscrição no programa o candidato à bolsa auxílio de transporte universitário deverá estar regularmente matriculado em curso de nível superior nas cidades especificadas no art. 12 desta Lei, com exigência de frequência na grade curricular do curso matriculado de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na forma presencial, com excessão dos já matriculados antes da vigência desta lei;
III – comprovar, no ato da inscrição no Programa de Bolsa Auxílio de Transporte Universitário, estar regularmente matriculado em curso de nível superior ou em curso técnico vinculado ao ensino médio, nas cidades especificadas no art. 12 desta Lei, na modalidade presencial, com frequência mínima de 70% (setenta por cento) na grade curricular do curso, ressalvados os estudantes já matriculados antes da vigência desta Lei.
IV – possuir inscrição no CadÚnico ou comprovar renda familiar igual ou inferior a 2,8 (dois vírgula oito) salários;
IV – (suprimido)
V – não ter sido desligado do presente programa ou similar em razão de fraude;
VI – não ser sido reprovado por falta de frequência em nenhuma matéria no semestre/ano anterior;
VII – não ter sido reprovado em 2 (duas) ou mais matérias no semestre/ano anterior;
VIII – não possuir débito com o prestador de serviços do transporte escolar contratado pelo estudante.
§1° – A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior de idade, ou por seus pais ou representantes legais, quando for menor de idade.
§2º – O cadastro de beneficiário do programa deverá ser renovado a cada semestre letivo, mediante a entrega dos documentos comprobatórios do requisitos, tais como:
I – documentos pessoais do canditado, e dos pais ou responsável quando menor de idade;
II – comprovante de matrícula;
III – prova da renda familiar e comprovante de vínculo familiar ou cadastro familiar no Cadúnico atualizado;
III – (suprimido).”
IV – declaração ou boletim de notas e frequência do semestre anterior emitidos pela Faculdade/Universidade;
V – comprovante de matrícula para o semestre que pleiteia o bolsa auxílio de transporte universitário;
VI – declaração de quitação ou recibos de pagamentos do transporte escolar referente ao semestre anterior, e
VII – outras condições exigidas na presente lei.
§3° – Não poderá inscrever no programa o aluno matriculado em curso superior que tiver vagas ofertadas pela Faculdade Alfredo Nasser – UNIFAN – CAMPUS PONTALINA (Direito, Ciências Contábeis, Administração, Pedagogia, Tecnólogo em Gestão do Agronegócio, Engenharia de Software ou outros).
§ 4º O beneficiário menor de 18 (dezoito) anos deverá estar devidamente assistido por seus pais ou responsáveis legais, que responderão solidariamente pelos atos praticados no âmbito do Programa.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E CONCESSÃO DA BOLSA
Art. 4º – A inscrição e seleção dos alunos interessados no Programa Bolsa Auxílio de Transporte Universitário será realizada mediante edital regulamento.
Parágrafo único. A critério da coordenação do programa, poderá ser designada a visita de um assistente social na residência do candidato para conferir a real situação social do candidato.
Art. 5º – A bolsa auxílio de transporte será concedida mensalmente diretamente ao estudante universitário inscrito e selecionado pelo programa, observada a forma de pagamento prevista no regulamento.
Art. 6º – A Bolsa auxílio concedida terá validade pelo período de 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovada por iguais e sucessivos semestres, desde que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas nesta Lei e no edital regulamento.
§1º – O período total de concessão do benefício não poderá exceder o tempo de duração normal do curso escolhido na Instituição de Ensino Superior frequentada.
§2º – O benefício poderá ser suspenso a pedido do aluno beneficiário, por até 2 (dois) semestres mediante prévio requerimento com justificativas que deverá ser protocolado junto ao servidor responsável para acompanhamento do programa.
§3º – A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da matrícula sem a prévia comunicação à Secretaria Municipal de Educação e/ou ao servidor responsável pelo Programa, ou o abandono do curso, por qualquer motivo, interrompem a concessão da bolsa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 7º – Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa auxílio, o agente estará sujeito a sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no regulamento desta Lei.
Art. 8º – As infrações e situações determinantes da exclusão do programa serão previstas no regulamento.
§1° – A exclusão do beneficiário será precedida de procedimento administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do regulamento.
§2° – Após a apuração da infração será aplicada a penalidade da exclusão e suspensão imediata do pagamento da bolsa-auxílio, ficando o beneficiário infrator obrigado a proceder a restituição das parcelas recebidas de forma indevida, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º – A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Educação, podendo, se necessário, firmar convênios ou termo de compromisso, com instituições de ensino superior, associações e congêneres, no caso do transporte escolar, responsabilizando-se por sua implementação e execução.
Parágrafo único – Na celebração dos instrumentos de ajuste mencionados no caput deste artigo compreende-se:
I – disponibilizar recursos materiais e humanos necessários à plena consecução dos objetivos do programa;
II – promover ampla divulgação do programa;
III – cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa;
IV – responder a indagações dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas dos Municípios e do Ministério Público Estadual acerca do execução do programa.
Art. 10 – Fica instituída a Comissão Executiva do Programa “Bolsa Auxilio de Transporte Universitário” que será nomeada pelo Prefeito Municipal, com atribuições para realizar elaborar o regulamento e a seleção dos beneficiários, e outras funções estabelecidas no regulamento, a qual será composta por 04 (quatro) membros, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10º – (suprimido)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 – Os recursos financeiros para implementação e execução do Programa são oriundos do Tesouro Municipal, por meio de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único – A ampliação do número de bolsas poderá ocorrer mediante recursos provenientes de aumento da dotação própria do Programa, de doações de pessoas físicas ou jurídicas, empresas e entidades não governamentais, e outras fontes ou convênios, previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – Fica fixado a quantidade para concessão de até 238 (duzentas e trinta e oito) bolsas auxílios de transporte universitários, cujos valores e as quantidades serão assim distribuídas:
Parágrafo Único – As bolsas referentes ao Auxílio de Transporte Universitário para alunos matriculados na cidade de Goiânia e Faculdade semipresencial na cidade de Morrinhos, somente serão concedidas aos alunos já matriculados até a data de início da vigência da presente lei, sendo vedadas novas adesões.
Art. 12 – Fica fixado a quantidade para concessão de até 258 (duzentas e trinta e oito) bolsas auxílios de transporte universitários, cujos valores e as quantidades serão assim distribuídas:
| CIDADE/LOCAL | QUANTIDADE | VALOR (R$) | TOTAL (R$) |
| Goiânia (noturno) | 18 | 600,00 | 10.800,00 |
| Goiatuba | 150 | 350,00 | 52.500,00 |
| Morrinhos – Instituto Federal Goiano | 65 | 330,00 | 21.450,00 |
| Morrinhos (noturno) – UEG | 10 | 300,00 | 3.000,00 |
| Morrinhos (noturno) Semipresencial | 15 | 100,00 | 1.500,00 |
| TOTAL | 258 | – | R$ 89.250,00 |
Parágrafo Único – As bolsas referentes ao Auxílio de Transporte Universitário para alunos matriculados na cidade de Goiânia e Faculdade semipresencial na cidade de Morrinhos, somente serão concedidas aos alunos já matriculados até a data de início da vigência da presente lei, sendo vedadas novas adesões.
Art. 13 – O valor da bolsa será pago diretamente ao estudante através de cartão, pix ou transferência bancária eletrônica, podendo ser atualizado monetariamente mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como referência a variação do INPC (IBGE) nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 13. – O valor mensal destinado à execução do Programa de Bolsa Auxílio de Transporte Universitário será de R$ 89.250,00 (oitenta e nove mil e duzentos e cinquenta reais), podendo ser progressivamente ampliado, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação fiscal vigente.
§ 1º O valor referido no caput poderá ser elevado para até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do início da execução do Programa.
§ 2º As ampliações previstas neste artigo não constituem obrigação automática, ficando condicionadas, cumulativamente:
I – à existência de dotação orçamentária específica;
II – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º O valor da bolsa será pago diretamente ao estudante beneficiário, por meio de cartão, PIX ou transferência bancária eletrônica, vedada qualquer forma de intermediação.
§ 5º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados monetariamente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando-se como referência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE), acumulada nos últimos 12 (doze) meses.
§ 6º É vedada a ampliação ou atualização dos valores fora das hipóteses, limites, critérios e prazos expressamente previstos neste artigo.
Art. 14 – O Município não manterá vínculo com os transportadores escolares, assumindo a obrigação de apenas repassar o valor definido nesta Lei ao aluno contemplado pelo programa.
Art. 15 – Fica o programa de que trata a presente lei inserido, onde couber, no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. – Ficam expressamente revogadas, por incompatibilidade material e superveniência normativa, as seguintes leis municipais:
I – Lei Municipal n.º 1.391, de 1º de março de 2013;
II – Lei Municipal n.º 1.477, de 2 de outubro de 2015;
III – Lei Municipal n.º 1.518, de 13 de outubro de 2016;
IV – Lei Municipal n.º 1.525, de 6 de março de 2017;
V – Lei Municipal n.º 1.632, de 4 de março de 2021
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, Estado de Goiás, aos 10 de dezembro de 2025.
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N. 043/2025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Estamos encaminhando proposta de Lei Municipal representada pelo Projeto de Lei n. 043/2025 que dispõe sobre a criação do Programa Municipal Bolsa Auxílio de Transporte Universitário” para os fins que específica, e dá outras providências.
A criação deste programa possibilita o apoio permanente do Poder Público Municipal na educação dos estudantes universitários que residem em Pontalina e buscam o ensino superior em outras cidades.
Cumpre destacar que este programa permite o amplo acesso à Educação de nível superior para estudantes de baixa renda, contribui para redução da evasão escolar, promove o desenvolvimento regional da educação preparando futuros profissionais qualificados para atender nossa comunidade, contribui para o desenvolvimento social e econômico da região, inclusive futura geração de emprego e renda.
Além disso, o projeto de lei em questão resgata um compromisso da atual gestão municipal em continuar implantando ações e projetos em busca da melhoria da Educação no município e em nosso país.
Dessa forma, considerando a relevância e o interesse público da matéria, solicitamos a devida apreciação e aprovação na íntegra deste projeto de lei.
Pontalina/GO, 10 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
EDSON GUIMARÃES DE FARIA
Prefeito Municipal
