Aprovado Projeto de Lei nº 041/2025
Última atualização em 16 dezembro 2025 às 11h00
Foi aprovado, no Plenário Neif Mady em Sessão Ordinária – realizada no dia 15 de dezembro, o PROJETO DE LEI nº 041/25 de autoria do PODER EXECUTIVO
Autoriza a concessão de estímulo econômico, na forma de venda com abatimento no preço de área pública municipal – APM, no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal, Econômico e Social do Município de Pontalina – PROINFES, que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal de Pontalina no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta a concessão de estímulo econômico específico no Programa de Incentivo Fiscal, Econômico e Social do Município de Pontalina – PROINFES, instituído pela Lei Municipal n. 1.663, de 21 de dezembro de 2021, mediante alienação, na forma de venda com abatimento no preço de avaliação, de área pública municipal que especifica, com a finalidade de:
I – fomentar o desenvolvimento econômico e social local, por meio da atração, instalação, ampliação e modernização de empreendimentos produtivos;
II – promover a geração de empregos formais e renda, com prioridade para trabalhadores residentes no Município de Pontalina;
III – estimular o investimento privado em infraestrutura, tecnologia e inovação, contribuindo para o incremento da arrecadação tributária municipal e para a diversificação da matriz econômica;
IV – racionalizar o uso do patrimônio público imobiliário, destinando área ociosa ou subutilizada para finalidade compatível com o interesse público.
Art. 2º – A concessão do estímulo econômico de que trata esta Lei fundamenta-se:
I – na competência municipal para promover o desenvolvimento econômico e ordenar o uso do solo urbano (art. 30, I e VIII, da Constituição Federal);
II – nas normas gerais de licitações e contratos administrativos (Lei Federal n.º 14.133/2021), notadamente quanto à alienação de bens públicos;
III – nas diretrizes da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto à exigência de demonstração da vantajosidade econômica e da compatibilidade do incentivo com o equilíbrio das contas públicas;
IV – na Lei Municipal n.º 1.663/2021, que institui o PROINFES e disciplina a concessão de estímulos econômicos e fiscais, inclusive por meio de venda com abatimento no preço de avaliação de imóveis públicos.
Art. 3º – A Área Pública Municipal (APM) de que trata esta Lei está registrada na Matrícula n. 8.213 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontalina/GO, e descrita no memorial descritivo anexo e possui as seguintes confrontações:
I – Memorial Descritivo APM:
Proprietário: Município de Pontalina (CNPJ: 01.791.276/0001-06)
Endereço: Gleba C, Margens da GO-040 (Pontalina/Cromínia)
Matrícula: 8.213 do CRI de Pontalina/GO.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-12, de coordenadas N 8.063.924,7035m e E 669.277,1355m; deste, segue confrontando com GLEBA REMANESCENTE, com os seguintes azimutes e distâncias: 268°18’24” e 188,018 m até o vértice M-13, de coordenadas N 8.063.919,1478m e E 669.089,2000m; 177°35’12” e 81,988 m até o vértice M-14, de coordenadas N 8.063.837,2329m e E 669.092,6524m; 82°54’11” e 192,613 m até o vértice M-15, de coordenadas N 8.063.861,0303m e E 669.283,7893m; deste, segue confrontando com FAIXA DE DOMINIO GO-040, com os seguintes azimutes e distâncias: 354°02’03” e 64,020 m até o vértice M-12, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.”
Parágrafo Único – A Área Pública Municipal acima mencionada, após a alienação será objeto de desmembramento e, posteriormente, submetida a registro com abertura de matrícula própria junto ao Cartório de Registro Imobiliário de Pontalina -GO.
Art. 3º – Fica a área pública municipal mencionada no art. 3º desafetada de sua destinação primitiva, passando a integrar a categoria de bens dominicais do Município de Pontalina, especificamente destinada à alienação como instrumento de estímulo econômico no âmbito do PROINFES, nos termos desta Lei e da Lei Municipal n.º 1.663/2021.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder estímulo econômico consubstanciado na venda com abatimento no preço de avaliação da área descrita no art. 3º desta Lei, no âmbito do PROINFES, observadas as seguintes condições:
I – o abatimento será limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de avaliação, devendo o percentual concreto a ser aplicado ser definido no estudo técnico preliminar e no processo administrativo, com base em:
a) análise do porte do empreendimento e do volume de investimentos;
b) estimativa do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados;
c) impacto socioeconômico e fiscal esperado para o Município;
d) contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária;
II – a alienação será precedida de avaliação prévia do imóvel, estudo técnico preliminar e justificativa de interesse público devidamente motivada no processo administrativo;
III – serão observadas as exigências da Lei Complementar n.º 101/2000, especialmente quanto à demonstração da não caracterização de renúncia de receitas em desconformidade com o art. 14, ou, se for o caso, da adoção das medidas de compensação cabíveis.
§ 1º – A presente Lei constitui a autorização legislativa específica prevista no art. 6º-A da Lei Municipal n.º 1.663/2021, devendo o edital de licitação e o instrumento contratual consignar:
I – o percentual de abatimento a ser aplicado, observado o limite do inciso I do caput;
II – as condições de pagamento, carência e parcelamento, em consonância com a legislação municipal e com a Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 2º A concessão do estímulo econômico de que trata esta Lei não poderá resultar em benefício desproporcional ou incompatível com o interesse público, devendo a Administração Municipal demonstrar, no processo administrativo, a vantajosidade global da operação para o Município.
Art. 5º – A outorga da venda com abatimento do preço da área pública municipal mencionada no art. 3º será precedida de licitação na modalidade leilão, tipo maior oferta, nos termos do art. 76 da Lei Federal n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTALINA, aos 08 de dezembro de 2025.
