Foi aprovado o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, no Plenário Neif Mady em Sessão Ordinária – realizada no dia 30 de março na Câmara Municipal de Pontalina.
Autoriza, no âmbito do Município de Pontalina, a utilização de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, dispõe sobre condições locais de funcionamento, altera a Lei Municipal n.º 1.450, de 30 de dezembro de 2014, sem criação de estrutura administrativa, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontalina, Estado de Goiás, APROVA e eu, Prefeito, SANCIONO a presente Lei.
Art. 1º. – Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pontalina, a utilização, a oferta e o funcionamento de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, com o objetivo de disciplinar o exercício da atividade econômica privada, assegurar informação adequada ao usuário e compatibilizar a atividade com o regime jurídico municipal de licenciamento sanitário, em atenção à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos estabelecimentos regularmente constituídos e instalados no território do Município de Pontalina que ofertem ou executem serviços de bronzeamento artificial com finalidade estética por meio de equipamentos emissores de radiação ultravioleta.
Art. 2º – Fica autorizada, no âmbito do Município de Pontalina, a utilização, a oferta e o funcionamento de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 3º – O funcionamento da atividade de que trata esta Lei fica condicionado:
I – à regular constituição e inscrição do estabelecimento perante os órgãos competentes;
II – à obtenção e manutenção do Alvará de Licença Sanitária Municipal e das demais licenças exigíveis pela legislação vigente;
III – à observância da Lei estadual n.º 13.897, de 24 de julho de 2001, com as alterações promovidas pela Lei estadual n.º 15.700, de 12 de junho de 2006, especialmente quanto à afixação de advertência ostensiva e à disponibilização de material informativo ao usuário;
IV – ao fornecimento prévio, claro e ostensivo de informações sobre riscos, contraindicações e cuidados relacionados ao procedimento;
V – à manutenção dos equipamentos em condições adequadas de segurança, funcionamento, higiene e conservação, conforme as especificações técnicas aplicáveis e as exigências legais incidentes sobre a atividade;
VI – à observância da legislação consumerista, urbanística, tributária e sanitária aplicável.
Art. 4º – A autorização prevista nesta Lei:
I – não dispensa o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias já previstas na legislação municipal;
II – não cria direito subjetivo à obtenção de licença em desacordo com o regime jurídico local vigente;
III – não implica criação, ampliação ou alteração de competência fiscalizatória dos órgãos municipais;
IV – será exercida no âmbito das estruturas administrativas já existentes.
Art. 5º – A Lei Municipal n.º 1.450, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
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“Art. 25-A. Poderão requerer Alvará de Licença Sanitária, sem prejuízo das exigências gerais deste Código e da legislação aplicável, os estabelecimentos que prestem serviços de bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, observadas as condições previstas em lei específica.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput não afasta a incidência das normas gerais de proteção à saúde, do consumidor e das exigências de informação ostensiva ao usuário.”
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Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador Sebastião Pires da Silva aos 16 (dezesseis) dias do mês de março de 2026.

